*Fabiano Rabaneda
Observamos, com o passar do tempo, a evolução da comunicação empresarial. Depois da Internet, o correio eletrônico trouxe ao negócio ferramentas que se mostraram necessárias para a competitividade comercial.
Cotação de Preços, Orçamentos, Pedidos e até a Nota Fiscal Eletrônica, tudo passa pelos cabos da Internet, aproximando o fornecedor do consumidor.
Dispor da ferramenta no desktop do funcionário trouxe outros problemas ao negócio. É que no e-mail existe a possibilidade de transmissão de arquivos, fotografias e músicas.
Num ambiente perigoso e com status exacerbado de liberdade como é a Internet, a caixa postal se torna uma porta aberta a inúmeros ilícitos.
Um funcionário negligente, utilizando-se do e-mail, pode trazer inúmeros prejuízos à organização, inclusive, de responsabilidade objetiva, obrigando a empresa a ressarcir os danos causados a terceiros.
Diante dessa problemática, os dirigentes passaram a monitorar de forma permanente esse recurso, seja utilizando softwares especializados instalado no computador desktop, ou por equipamentos específicos denominados firewall.
Utilizando filtros de critérios, esses programas analisam a mensagem por duas formas: 1) monitoramento formal, quando se visualiza o remetente e destinatário, sem com isso passar pelo conteúdo da mensagem; 2) pelo monitoramento material, avaliando todo o conteúdo, procurando por palavras específicas ou indícios de perigo.
Com isso, o empregador decide quais mensagens serão aceitas pelo sistema e quais não, estabelecendo , se quiser, a regra de que mensagens suspeitas sejam analisadas por outro funcionário.
Acontece que a Constituição Federal, no capítulo que trata dos direitos fundamentais, afasta a quebra do sigilo de correspondência, com espeque nas garantias de privacidade.
Instalou-se a celeuma, já que o direito de propriedade – o direito do empregador em monitorar o e-mail corporativo – também tem status fundamental, estando no mesmo nível hierárquico que o direito à privacidade.
Atualmente, a jurisprudência dominante (TST) tem adotado o entendimento de que o empregador pode monitorar seus recursos tecnológicos, com o fim de proteger seu patrimônio, cabendo ao empregado demissão por justa causa, quando o recurso for utilizado indevidamente.
Fundamenta-se pela alegação de que o e-mail corporativo é considerado ferramenta de trabalho, motivo pelo qual o empregador tem o dever de fiscalizar o seu uso. Segundo a tese, essa fiscalização tem respaldo no fato da expectativa do empregado ser negligente, não podendo o empresário descuidar-se da vigilância.
Segundo o art. 188 do Código Civil, esse monitoramento seria considerado como um exercício regular de direito.
Não penso assim.
Se de um lado temos um risco grande para a empresa, em relação aos ilícitos cometidos pelos seus funcionários, de outro, há o prejuízo moral para o funcionário investigado.
Ressalto que é investigado, inclusive, por mera expectativa de um ilícito que poderá jamais se realizar.
Tenho convicção ideológica que o dinheiro move as decisões judiciais, não o suborno, mas a vontade humana de proteger o capital em detrimento a outros princípios fundamentais.
Nesse contexto, a proteção invocada para proteger o empregador, na quebra de sigilo de correspondência, tem o condão de proteger o patrimônio da empresa.
Não é de olvidar que deve existir uma relação de confiança entre o patrão e seu empregado, e quebrar o sigilo da correspondência seria o mesmo que revistá-lo todos os dias na porta da empresa.
Se a pecha da confiança é o fator preponderante para o monitoramento, haveria de ser justa a quebra do sigilo bancário do empregado (sem autorização judicial), já que esse poderia “estar recebendo um por fora”, o que caracteriza uma possível insubordinação (violação de sigilo profissional, prestando serviços a terceiros, enfim...).
E, por considerar que o sigilo bancário fere o capital, essa tese é considerada insana pela jurisprudência e o manto bancário somente poderá ser quebrado com decisão judicial fundamentadíssima.
Não quero implementar conceitos socialistas (minha corrente é capitalista social [de Muhammad Yunus] – quem trabalha ganha, sem oprimir o próximo...), mas divagar na tese de que o princípio fundamental da privacidade e do sigilo das comunicações tem proporcionalidade inferior ao da propriedade é renegar o homem à força opressora do capital.
Existem outros meios eficientes para que o empregador fiscalize a prestação de serviços, e em se tratando de direitos e garantias fundamentais, devemos considerar, na hermenêutica, o menos gravoso à pessoa, não ao capital!
Se não for assim, não chamemos de princípios.
É tarefa do judiciário resguardar a Constituição, estabelecendo um nível de razoabilidade na avaliação axiologia entre princípios colidentes. Hoje, monitorar e-mail de funcionário pode! Quem sabe, um dia, o entendimento dominante mude.
* Advogado e especializando em Direito Eletrônico